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Jurisprudência


AgInt no REsp 1581340 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0029042-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem apontou a Justiça Federal como competente para julgamento da lide, mesmo não havendo demonstração cabal da ocorrência de comprometimento do FCVS. No acórdão a quo ficou consignado que há apenas risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei 12.409/11 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS para que seja incluída a CEF na lide e, consequentemente, haja deslocamento da competência. 3. A análise da pretensão recursal sobre o comprometimento do FCVS demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1581340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), CEF.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
Veja : (COMPROMETIMENTO DO FCVS - LITISCONSÓRCIO DA CEF - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1091363-SC, EDcl no AREsp 606445-SC, AgRg no REsp 1223685-SC
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