AgInt no REsp 1581544 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0030291-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto n. 7.420/2010, a declaração do indulto e da comutação de pena fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto.
II - Não se mostra adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
III - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1581544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto n. 7.420/2010, a declaração do indulto e da comutação de pena fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto.
II - Não se mostra adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
III - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1581544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00004 PAR:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIO - FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO DOPROCEDIMENTO DISCIPLINAR) STJ - HC 335248-SC, RHC 63038-SC, HC 307874-RS
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