AgInt no REsp 1581663 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024550-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido.
3. Esta Corte Superior entende ser admissível a revisão da indenização por danos morais, na via do recurso especial, somente quando o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias for manifestamente excessivo ou irrisório, de forma a violar o princípio da razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1581663/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido.
3. Esta Corte Superior entende ser admissível a revisão da indenização por danos morais, na via do recurso especial, somente quando o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias for manifestamente excessivo ou irrisório, de forma a violar o princípio da razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1581663/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 10190-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1155359-RS(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 790522-SP, AgRg no AREsp 174616-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 690532-SC
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