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Jurisprudência


AgInt no REsp 1581762 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0031332-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese na qual a Universidade Federal da Paraíba-UFPB desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela ajuizados, que tem por objeto o pagamento do reajuste de 28,86% deferido em título judicial em favor dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ADUF/PB). 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. 3. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, sem argumento específico para se contrapor às conclusões firmadas no voto condutor, viola o princípio da dialeticidade, não se prestando a autorizar o processamento do apelo nobre. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Não há que se deferir o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento do RESP 1.340.444/RS, porquanto o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pelos óbices processuais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1581762/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgInt no AREsp 875095-SP(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA INDICAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgInt no AREsp 875095-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1585212 PB 2016/0062293-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017AgInt no REsp 1467823 SC 2014/0170664-1 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:30/11/2016AgInt no REsp 1463398 RS 2014/0151033-2 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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