AgInt no REsp 1581774 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0031274-3
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.509.457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do Fundef não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1581774/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.509.457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do Fundef não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1581774/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004
Veja
:
(OMISSÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUNTADA DO CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) STJ - REsp 1604440-PE
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