AgInt no REsp 1581961 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0292547-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DURANTE REBELIÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES STJ.
TEMA JULGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contraminuta de agravo em recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o Estado possui responsabilidade objetiva no casos de morte de presos sob a sua custódia prisional. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DURANTE REBELIÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES STJ.
TEMA JULGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contraminuta de agravo em recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o Estado possui responsabilidade objetiva no casos de morte de presos sob a sua custódia prisional. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00049
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1303355-PE, AgRg no AREsp 737899-RS(CUSTÓDIA PRISIONAL - MORTE DE PRESO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOESTADO) STJ - REsp 1435687-MG, AgRg no AREsp 346952-PE STF - RE 841526-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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