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Jurisprudência


AgInt no REsp 1582027 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0140941-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias ao desate da matéria, porquanto o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou as pretensões deduzidas. 2. Se a Instância anterior entende que há conexão entre ações de improbidade administrativa que se originam da mesma investigação policial, a pretensão recursal que visa afastar tal conclusão é incompatível com a via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Reconhecida a suspeição de magistrado, os seus efeitos não têm o condão de anular os atos jurisdicionais por ele praticados em ações conexas subsequentes com partes diversas, mormente quando o Tribunal a quo assenta que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de induzir a existência de sentimento ou interesse do julgador no desate do processo, posicionamento cuja revisão esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Precedentes. 5. Hipótese em que, segundo o acórdão objurgado, o particular teve acesso aos documentos que embasaram a condenação, inclusive para extração de cópias, e as provas desentranhadas a pedido do Parquet foram juntadas nos autos da ação cautelar ajuizada contra o próprio agravante, premissas fáticas que não podem ser desconstituídas em razão da Súmula 7 deste Tribunal. 6. Não se conhece do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado apontado como divergente trata de questão que não se assemelha ao caso sob análise. 7. É deficiente de fundamentação o apelo extremo que sustenta violação a preceitos legais que não se prestam a refutar as razões de decidir do acórdão impugnando. Inteligência da Súmula 284 do STF. 8. É inviável o exame da tese de que a captação ambiental é ilegal, porquanto o quadro narrado pelo Colegiado de origem dá conta de que a mencionada prova foi obtida em escuta realizada sob total controle da Polícia Federal, sem irregularidades, assertiva que não pode ser reexaminada por este Sodalício (Súmula 7 do STJ). 9. A nulificação, por cerceamento de defesa, do indeferimento da conversão do julgamento da apelação em diligência (realização de perícia em captação ambiental) demanda a constatação do prejuízo sofrido pela parte, o que não se viu na espécie. Precedentes. 10. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que o agravante "compunha o rol de parlamentares que estavam a soldo do Governo do Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de vantagem econômica indevida e outras benesses de cunho político, cujas condutas se amoldam aos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992". Ainda segundo aquele colegiado, o agravante "atuou com intenção de obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, locupletando-se ilicitamente", contexto que não pode ser reavaliado sem a apreciação de toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato incompatível com a via especial (Súmula 7 do STJ). Precedentes. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1582027/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CONEXÃO DE AÇÕES - EXISTÊNCIA - VERIFICAÇÃO- MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 235920-CE(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS - DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 175189-MG(EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 165444-SP(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -NULIDADE INEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1520694-SE, REsp 1295267-SE(CONDUTAS ÍMPROBAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 692292-PB, AgInt no AREsp 855134-RJ
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