AgInt no REsp 1582122 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0041887-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2 º, I, III E IV DO CP, E DOS ARTS. 74, § 1º, e 413, CAPUT, DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONCLUSÃO DO AFASTAMENTO DAS PROVAS DA FASE INQUISITORIAL PELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO DA SUFICIÊNCIA DAQUELAS PARA AUTORIZAR A PRONÚNCIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se equivocou ao afirmar que elementos informativos produzidos no inquérito policial não podem, isoladamente, sustentar uma decisão de pronúncia, uma vez que tal entendimento colide com a orientação da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Apesar desse entendimento, a Corte local não deixou de analisar as provas colhidas na fase investigatória, mas, a partir da apreciação conjunta tanto das provas colhidas no inquérito como daquelas coletadas em juízo, concluiu que elas não justificariam a pronúncia do agravado.
3. Para rever a conclusão e entender que o conteúdo das provas colhidas em juízo não teria o condão de afastar o conteúdo daquelas referentes à fase inquisitorial, bem como que estas últimas autorizariam a pronúncia, seria necessária a análise dos elementos probatórios nelas contidos, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1582122/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2 º, I, III E IV DO CP, E DOS ARTS. 74, § 1º, e 413, CAPUT, DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONCLUSÃO DO AFASTAMENTO DAS PROVAS DA FASE INQUISITORIAL PELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO DA SUFICIÊNCIA DAQUELAS PARA AUTORIZAR A PRONÚNCIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se equivocou ao afirmar que elementos informativos produzidos no inquérito policial não podem, isoladamente, sustentar uma decisão de pronúncia, uma vez que tal entendimento colide com a orientação da jurisprudência desta Corte Superior.
2. Apesar desse entendimento, a Corte local não deixou de analisar as provas colhidas na fase investigatória, mas, a partir da apreciação conjunta tanto das provas colhidas no inquérito como daquelas coletadas em juízo, concluiu que elas não justificariam a pronúncia do agravado.
3. Para rever a conclusão e entender que o conteúdo das provas colhidas em juízo não teria o condão de afastar o conteúdo daquelas referentes à fase inquisitorial, bem como que estas últimas autorizariam a pronúncia, seria necessária a análise dos elementos probatórios nelas contidos, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1582122/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - ELEMENTOS INFORMATIVOS - FUNDAMENTOS DAPRONÚNCIA) STJ - HC 242231-MG, HC 127893-RS(PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA OU NÃO DE PROVAS - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 772887-BA
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