AgInt no REsp 1582265 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0310553-7
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE UM ÚNICO EMBARGOS DO DEVEDOR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS INDEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que, de fato, dado o rito processual observado no sistema judiciário, impossível a oposição de uma única ação de embargos do devedor para refutar diversas execuções fiscais que correm em separado (AgRg no AREsp 536.053/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)" 3. Em se tratando de embargos de declaração apresentados de forma sucessiva, nos quais são reiteradas as mesmas teses, revela-se justificada a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582265/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE UM ÚNICO EMBARGOS DO DEVEDOR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS INDEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que, de fato, dado o rito processual observado no sistema judiciário, impossível a oposição de uma única ação de embargos do devedor para refutar diversas execuções fiscais que correm em separado (AgRg no AREsp 536.053/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)" 3. Em se tratando de embargos de declaração apresentados de forma sucessiva, nos quais são reiteradas as mesmas teses, revela-se justificada a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582265/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
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