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Jurisprudência


AgInt no REsp 1582423 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0028642-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GITS) POR LEI NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da incorporação da gratificação em debate a partir da legislação de âmbito local, do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal 9.815/2010, Lei Municipal 9.985/2010 e Decreto Municipal 13.883/2010), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 4. O cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. Na hipótese, os recorrentes apontam, como ato de governo local, o pagamento dos vencimentos com base no preceito contido na Lei Municipal 9.985/2010. Contudo, a aplicação de legislação local não se confunde com ato de governo local. 5. Os precedentes mais recentes desta Corte orientam-se no sentido da impossibilidade de análise tanto de violação a direito adquirido e como de acórdão fundamentado em legislação local. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1582423/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:009815 ANO:2010 UF:MGLEG:MUN LEI:009985 ANO:2010 UF:MGLEG:MUN DEC:013883 ANO:2010 UF:MGLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:B
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(PRINCÍPIOS - LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - NATUREZACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1177330-SP, AgRg no REsp 960377-BA, AgRg no AREsp 499831-RS(LEGISLAÇÃO LOCAL - ATO DE GOVERNO LOCAL) STJ - REsp 1197663-ES
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