AgInt no REsp 1582500 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0045347-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP.
1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído e mínima a ofensividade da conduta do réu (em via pública, subtraiu uma bolsa avaliada em R$ 80,00 e a quantia de R$ 5,00 - fls. 1/2, 123/134).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1582500/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP.
1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído e mínima a ofensividade da conduta do réu (em via pública, subtraiu uma bolsa avaliada em R$ 80,00 e a quantia de R$ 5,00 - fls. 1/2, 123/134).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1582500/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma bolsa
avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais) e a quantia de R$ 5,00 (cinco
reais), cerca de 12,5% do salário mínimo vigente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007872 ANO:2012
Veja
:
(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STJ - AgRg no REsp 1385281-MG, HC 205940-SP
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