AgInt no REsp 1582571 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0011646-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, II, E 458, DO CPC/1973. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CONCLUSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE A POSSE NÃO FOI COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência de primeiro grau, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o acórdão de apelação justificou suficientemente a conclusão alcançada no sentido de que a sentença de improcedência da ação de usucapião, proferida em primeira instância, não merece reforma.
3. No tocante à cogitada afronta ao art. 1.238 do Código Civil, tem-se que a compreensão do acórdão de apelação, após o sopesamento dos elementos de prova dos autos, foi a de que os agravantes não comprovaram a posse imprescindível para o reconhecimento da usucapião. Assim, infirmar o referido entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, II, E 458, DO CPC/1973. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CONCLUSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE A POSSE NÃO FOI COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência de primeiro grau, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o acórdão de apelação justificou suficientemente a conclusão alcançada no sentido de que a sentença de improcedência da ação de usucapião, proferida em primeira instância, não merece reforma.
3. No tocante à cogitada afronta ao art. 1.238 do Código Civil, tem-se que a compreensão do acórdão de apelação, após o sopesamento dos elementos de prova dos autos, foi a de que os agravantes não comprovaram a posse imprescindível para o reconhecimento da usucapião. Assim, infirmar o referido entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as
alegações utilizadas pela parte, especialmente quando a motivação
contida na decisão é suficiente, por si só, para afastar as teses
formuladas".
"[...] consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a
tendência de se aceitar a denominada motivação implícita, de forma
que as razões que justificam a solução de uma questão servem,
implicitamente, para resolver outro ponto, mesmo que não
expressamente consignado pelo julgador, até porque, ao adotar ou
refutar uma tese suscitada, não é preciso que o magistrado discuta
obviedades e rejeições evidentes".
"[...] a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é
a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou
entre essas e a conclusão do julgado. Não há contradição, portanto,
quando a decisão embargada, por si só, adota fundamentos contrários
aos interesses da parte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADEDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDcl no REsp 739-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1182329-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - EDcl no AREsp 526051-SC(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 958311-RS, AgRg no AREsp624523-RS, AgRg no AREsp 728367-RS, AgRg no AREsp 717302-ES
Mostrar discussão