AgInt no REsp 1582708 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024265-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação é amplo no que se refere à profundidade no exame das questões e dos fundamentos invocados pelas partes para a defesa de suas pretensões (CPC/1973, art. 515, § 1º). Contudo, a extensão do julgamento não pode avançar para além da matéria efetivamente impugnada nas razões recursais, o que consagra o princípio do tantum devollutum quantum apellatum (CPC/1973, art. 515, caput).
2. No caso concreto, o agravante não manifestou, nem mesmo em caráter subsidiário, qualquer insurgência contra a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que somente parte do negócio jurídico era inválida, maculando exclusivamente a cláusula que disciplinou a partilha de bens do casal.
3. O exame da possível invalidade das demais cláusulas da transação, portanto, não foi devolvido para a Corte de apelação, de modo que a ampliação dos efeitos da decisão anulatória, no julgamento dos embargos de declaração, qualifica julgamento extra petita.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582708/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação é amplo no que se refere à profundidade no exame das questões e dos fundamentos invocados pelas partes para a defesa de suas pretensões (CPC/1973, art. 515, § 1º). Contudo, a extensão do julgamento não pode avançar para além da matéria efetivamente impugnada nas razões recursais, o que consagra o princípio do tantum devollutum quantum apellatum (CPC/1973, art. 515, caput).
2. No caso concreto, o agravante não manifestou, nem mesmo em caráter subsidiário, qualquer insurgência contra a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que somente parte do negócio jurídico era inválida, maculando exclusivamente a cláusula que disciplinou a partilha de bens do casal.
3. O exame da possível invalidade das demais cláusulas da transação, portanto, não foi devolvido para a Corte de apelação, de modo que a ampliação dos efeitos da decisão anulatória, no julgamento dos embargos de declaração, qualifica julgamento extra petita.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582708/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00499 ART:00515LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1373653-RS, AgRg no REsp 1267707-SE, AgRg no AREsp 554836-RS, AgRg no AREsp 527742-SP, AgRg no REsp 1299460-SP, AgRg no REsp 148384-SP, REsp 1327093-SC, REsp 1144069-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 641950 RS 2014/0341515-0 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:07/10/2016AgInt no AREsp 842695 RS 2016/0006898-9 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:05/10/2016AgInt no AREsp 838417 RS 2016/0002076-9 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:04/10/2016
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