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Jurisprudência


AgInt no REsp 1583014 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0037125-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MILITAR REFORMADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MELHORIA DA REFORMA, LEVANDO-SE EM CONTA O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO PERCEBIDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/06/2016, contra decisão publicada em 08/06/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em relação à violação ao art. 473 do CPC/73, e ao pedido de indenização por danos morais, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignado que o recorrente não comprovou os requisitos necessários à melhoria da reforma remunerada - levando-se em conta o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao percebido na ativa -, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.533.475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1583014/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : INCAPACIDADE, SERVIÇO MILITAR.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 801101-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVOS DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVOS DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(MILITAR - REFORMA - INCAPACIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 55034-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 172989-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1323400-RJ, AgRg no REsp 1353385-RJ, AgRg no AREsp 174303-PR, EDcl no AgRg no AREsp 117635-RJ, AgRg no REsp 1331686-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1584379 RS 2016/0038726-4 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:13/09/2016
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