AgInt no REsp 1583075 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0037311-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como afirmado na decisão agravada, a orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base na equidade e nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, fixou os honorários advocatícios em R$ 15.000,00, não demonstrando a parte Recorrente qualquer situação excepcional para a alteração do julgado.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1583075/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como afirmado na decisão agravada, a orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base na equidade e nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, fixou os honorários advocatícios em R$ 15.000,00, não demonstrando a parte Recorrente qualquer situação excepcional para a alteração do julgado.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1583075/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] não prospera a pretensão de que os honorários sejam
arbitrados na forma prevista no Novo CPC/2015, visto que, na sessão
realizada no dia 9 de março de 2016, o Plenário do STJ aprovou o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85 do novo CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1586716 SP 2016/0044982-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/02/2017AgInt no REsp 1588828 SP 2016/0057670-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017AgInt no REsp 1590521 SC 2016/0078469-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:07/02/2017
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