AgInt no REsp 1583175 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0037828-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL ULTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão. No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte.
2. "A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execução fiscal, fulmina a pretensão executória, já que a constituição definitiva do crédito tributário, que exige o exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão (CDA) e, o mais importante, para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do correspondente prazo prescricional" (REsp 1.052.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 8/9/2009, DJe 24/9/2009) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583175/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL ULTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão. No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte.
2. "A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execução fiscal, fulmina a pretensão executória, já que a constituição definitiva do crédito tributário, que exige o exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão (CDA) e, o mais importante, para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do correspondente prazo prescricional" (REsp 1.052.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 8/9/2009, DJe 24/9/2009) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583175/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, ratificando seu voto, negando
provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Og Fernandes, que se
declarou habilitado a votar, a Turma, por maioria, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] afasto o óbice da Súmula 7/STJ, pois a questão a ser
dirimida é estritamente de direito, uma vez que os fatos foram bem
delineados pelo acórdão recorrido [...].
Trata-se de definir se a execução proposta deve ser extinta ou
apenas suspensa".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] a Primeira Seção do STJ, em duas ocasiões, já teve
oportunidade de reafirmar que a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário ocorrida após o ajuizamento do feito executivo
tem o condão apenas de suspender o curso da ação executiva, sendo
indevida sua extinção".
"[...] consignado expressamente o Tribunal de origem que o
ajuizamento da execução fiscal ocorreu em momento anterior ao fato
que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a revisão do
entendimento firmado para acolher tese de que é devida a extinção da
ação demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos,
inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na
Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00003 ART:00174
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PROPOSITURA DEEXECUÇÃO FISCAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1454463-RS, AgRg no AREsp 666251-RJ, AgRg no AREsp 170309-RJ, REsp 1129450-SP(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO -PROVIMENTO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO) STJ - REsp 1052634-RS, REsp 1099272-SC(VOTO VENCIDO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO) STJ - REsp 957509-RS, REsp 1140956-SP, AgRg no REsp 1310195-DF(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 471895-RS, AgRg no REsp 1340985-RJ, AgRg no REsp 924390-RS
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