AgInt no REsp 1583180 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0038054-6
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. É inviável a análise do Recurso Especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. É entendimento assente da Primeira Turma que a mera declaração do Tribunal a quo de terem sido prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate.
4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes do STJ.
5. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Sumula 7/STJ.
6. O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1583180/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. É inviável a análise do Recurso Especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. É entendimento assente da Primeira Turma que a mera declaração do Tribunal a quo de terem sido prequestionados dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior não se mostra suficiente para esta Corte se, após análise feita, constatar-se a inexistência do imprescindível debate.
4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes do STJ.
5. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Sumula 7/STJ.
6. O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1583180/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO MERAMENTE INFRINGENTE) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA EFEITODE PREQUESTIONAMENTO - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO -CONTRADIÇÃO DE TESES - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1185054-PR, AgRg no REsp 1246948-SP(MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 654594-MA, AgRg no AREsp 405131-RS, AgRg no AREsp 329257-SP(MEDIDA CAUTELAR - JUÍZO PRECÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃOCABIMENTO) STJ - REsp 1371310-MS, EDcl no AREsp 345544-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 928268 MG 2016/0142361-4 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no AREsp 854599 DF 2016/0025331-5 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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