AgInt no REsp 1583355 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0040737-5
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. TEMAS N. 251, 252, 253 e 254, VINCULADOS AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO n. 1.117.903/RS.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n. 251, 252, 253 e 254, vinculados ao recurso especial repetitivo n. 1.117.903/RS, consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto n. 20.910/32.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583355/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. TEMAS N. 251, 252, 253 e 254, VINCULADOS AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO n. 1.117.903/RS.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n. 251, 252, 253 e 254, vinculados ao recurso especial repetitivo n. 1.117.903/RS, consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto n. 20.910/32.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583355/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja
:
STJ - REsp 1117903-RS (RECURSO REPETITIVO) REsp 928267-RS AgInt no AREsp 908369-SP RESP 1576237-SP AgRg no REsp 1496047-DF RESP 1576555-SP
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