AgInt no REsp 1583375 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0044137-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO. DITADURA MILITAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015;
AgRg no AREsp 440.433/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, diante da situação fática dos autos, apesar de reconhecer a existência do dano moral, entendeu excessivo o valor arbitrado a título de indenização, reformando a sentença, de forma a reduzir o quantum indenizatório, de R$ 249.255, 58, ao montante de R$ 11.265,00. Assim, não se mostrando patente a irrisoriedade do montante arbitrado e tendo havido o prévio exame da situação fática dos autos, quando da fixação da indenização, a pretensão de majoração da verba indenizatória demandaria o prévio revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583375/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO. DITADURA MILITAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015;
AgRg no AREsp 440.433/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, diante da situação fática dos autos, apesar de reconhecer a existência do dano moral, entendeu excessivo o valor arbitrado a título de indenização, reformando a sentença, de forma a reduzir o quantum indenizatório, de R$ 249.255, 58, ao montante de R$ 11.265,00. Assim, não se mostrando patente a irrisoriedade do montante arbitrado e tendo havido o prévio exame da situação fática dos autos, quando da fixação da indenização, a pretensão de majoração da verba indenizatória demandaria o prévio revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583375/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 11.265,00 (onze mil duzentos e
sessenta e cinco reais).
Palavras de resgate
:
TORTURA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1466296-SP, AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no AREsp 440433-MS, AgRg no AREsp 474801-PE, AgRg no REsp 1370472-RS
Mostrar discussão