AgInt no REsp 1583436 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0040088-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. OBSERVÂNCIA DA PET 9.059/RS E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento do dia 14/5/2014, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou o entendimento pela irretroatividade do Decreto 4.882/2003.
2. No caso concreto o Tribunal de origem, reconhecendo a aplicação dos Decretos 2.172/1997 e 3.48/1999, concluiu pela especialidade da atividade, na medida em que os formulários apresentados comprovaram à exposição ao agente nocivo em patamar superior ou equivalente ao limite aceitável.
3. Destarte, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. OBSERVÂNCIA DA PET 9.059/RS E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento do dia 14/5/2014, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou o entendimento pela irretroatividade do Decreto 4.882/2003.
2. No caso concreto o Tribunal de origem, reconhecendo a aplicação dos Decretos 2.172/1997 e 3.48/1999, concluiu pela especialidade da atividade, na medida em que os formulários apresentados comprovaram à exposição ao agente nocivo em patamar superior ou equivalente ao limite aceitável.
3. Destarte, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED DEC:002172 ANO:1997LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 295495-AL, AgRg no AREsp 302485-RS, AgRg no REsp 1144478-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1597525 SP 2016/0093673-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 895159 SP 2016/0084279-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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