AgInt no REsp 1583443 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0040793-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR.
DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face de decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a parte agravante juntara, por ocasião da interposição do recurso, a cópia da decisão agravada, sem assinatura do Magistrado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Agravo de Instrumento, previsto no art. 525 do CPC/73, pressupõe a juntada das peças obrigatórias, previstas no inciso I do mencionado dispositivo legal, de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do Agravo.
No caso, constou, do aresto recorrido, que a decisão agravada encontra-se apócrifa, fato que equivale à ausência de documento de juntada obrigatória, não se admitindo a juntada tardia de peças obrigatórias, nem a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo, para sanar a irregularidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 805.454/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no AREsp 369.557/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no AREsp 370.063/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2013; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2012.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583443/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR.
DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face de decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto a parte agravante juntara, por ocasião da interposição do recurso, a cópia da decisão agravada, sem assinatura do Magistrado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Agravo de Instrumento, previsto no art. 525 do CPC/73, pressupõe a juntada das peças obrigatórias, previstas no inciso I do mencionado dispositivo legal, de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do Agravo.
No caso, constou, do aresto recorrido, que a decisão agravada encontra-se apócrifa, fato que equivale à ausência de documento de juntada obrigatória, não se admitindo a juntada tardia de peças obrigatórias, nem a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo, para sanar a irregularidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 805.454/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no AREsp 369.557/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no AREsp 370.063/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2013; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2012.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583443/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade
no julgado [...], bem como não se presta a via declaratória para
obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da
parte recorrente [...]".
"[...] quanto à alegação de que a exatidão e autenticidade da
cópia apresentada poderia ser facilmente verificada, já que estaria
disponível no sítio eletrônico do Tribunal 'a quo', ressalte-se que
esta Corte, em caso análogo, decidiu que tal prática não é admitida,
se inexistir, nos autos, documentação que comprove tal fato [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO -INEXISTÊNCIA - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 572877-RJ, AgRg no AREsp 805454-RS, AgRg no AREsp 369557-SC, AgRg no AREsp 370063-SC, AgRg no AREsp 48612-RS(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - DEFICIÊNCIA -VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL A QUO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1417146-RJ