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Jurisprudência


AgInt no REsp 1583483 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0041196-7

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro. E a sentença apurou que, por meio do facultativo "Termo de Transação Extrajudicial e Opção de Migração ao Plano Benefício BrTPREV", houve a migração de plano, com a concordância do requerente, que aderiu às novas regras impostas, recebendo, inclusive, incentivo no valor correspondente a 30% do Salário de Participação, em única parcela. 2. Por um lado, na modalidade contratual da transação há "[...] reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594)". (REsp 1219347/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 09/12/2014). Por outro lado, é mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos processuais (homologação judicial de transação) e/ou de direito material inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas nos arts. 145 e 147 do CC/1916 - similares aos arts. 166 e 171 do CC/2002 -, que poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) 3. Ademais, a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelo agravante, malgrado afirme ter sido lesado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1583483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00145 ART:00147 ART:01025 ART:01026 ART:01030LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00166 ART:00171 ART:00840 ART:00848 ART:00849LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00068 PAR:00002
Veja : (MIGRAÇÃO - CONCEITUAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(TRANSAÇÃO - MEIO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 222312-RJ(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE) STJ - AgRg nos EAREsp 509379-SC(TRANSAÇÃO - ARREPENDIMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - ATOJURÍDICO PERFEITO) STJ - REsp 617285-SC, AgRg no REsp 634971-DF(SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - AUTONOMIA EM RELAÇÃO ÀPREVIDÊNCIA SOCIAL) STJ - AgRg no AREsp 102133-RS, REsp 1351785-RS
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