AgInt no REsp 1583797 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0034740-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU DE CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, foi celebrada empreitada por preço global, prevista no art.
6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993, modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de toda a obra.
Afirmou ainda que o preço global só pode ser alterado se houver modificação de projeto ou das condições preestabelecidas. Assim, concluiu que foram realizados aditivos que promoveram alterações pontuais no ajuste, derivadas de motivos técnicos, tendo-se analisado minuciosamente cada um desses serviços adicionais.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Além disso, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583797/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU DE CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, foi celebrada empreitada por preço global, prevista no art.
6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993, modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de toda a obra.
Afirmou ainda que o preço global só pode ser alterado se houver modificação de projeto ou das condições preestabelecidas. Assim, concluiu que foram realizados aditivos que promoveram alterações pontuais no ajuste, derivadas de motivos técnicos, tendo-se analisado minuciosamente cada um desses serviços adicionais.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Além disso, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583797/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO - RAZÕES DEFICIENTES) STJ - REsp 906058-SP, AgRg no Ag 990431-SP(OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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