AgInt no REsp 1583852 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0035115-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PELO STJ, BEM COMO POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 279 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. In casu, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante, ora agravante, pleiteou o não recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, em relação à importação de esquadrias de alumínio e vidros, para serem instalados em seu centro cultural, em Porto Alegre/RS, ao argumento de que teria ela preenchido os requisitos legais, previstos nos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, na condição de instituição de educação, sem fins lucrativos. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença denegatória do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Houve a interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, sendo certo que, no Especial, a parte impetrante indicou contrariedade aos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, reafirmando que teria ela preenchido os requisitos previstos nesses dois dispositivos legais, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
III. Não obstante as razões recursais, o Tribunal de origem decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve comprovação dos requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, previstos nos arts. 150, § 4º, da CF/88 e 12 da Lei 9.532/97. Sendo assim, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, seja porque não constitui ele via recursal adequada para a análise de matéria de direito constitucional, seja porque não foi impugnada, especificamente, a aplicação do art. 12 da Lei 9.532/97 - o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, seja, ainda, porque o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em recursos de natureza extraordinária, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583852/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PELO STJ, BEM COMO POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 279 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. In casu, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante, ora agravante, pleiteou o não recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, em relação à importação de esquadrias de alumínio e vidros, para serem instalados em seu centro cultural, em Porto Alegre/RS, ao argumento de que teria ela preenchido os requisitos legais, previstos nos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, na condição de instituição de educação, sem fins lucrativos. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença denegatória do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Houve a interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, sendo certo que, no Especial, a parte impetrante indicou contrariedade aos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, reafirmando que teria ela preenchido os requisitos previstos nesses dois dispositivos legais, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
III. Não obstante as razões recursais, o Tribunal de origem decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve comprovação dos requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, previstos nos arts. 150, § 4º, da CF/88 e 12 da Lei 9.532/97. Sendo assim, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, seja porque não constitui ele via recursal adequada para a análise de matéria de direito constitucional, seja porque não foi impugnada, especificamente, a aplicação do art. 12 da Lei 9.532/97 - o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, seja, ainda, porque o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em recursos de natureza extraordinária, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583852/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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