AgInt no REsp 1583892 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0036043-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
I. O Tribunal de origem concluiu que a revisão do ato administrativo diz respeito à averbação do tempo de serviço rural, o que não se traduz em ato complexo. De outra forma, limitou-se a agravante a fazer alegações genéricas sobre a não aplicação do prazo decadencial aos procedimentos do TCU como argumento de violação do art. 54 da Lei 9.784/99.
II. O dispositivo legal apontado como violado, bem como a argumentação exposta nas razões recursais, não possuem elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF.
III. Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
(AgInt no REsp 1583892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
I. O Tribunal de origem concluiu que a revisão do ato administrativo diz respeito à averbação do tempo de serviço rural, o que não se traduz em ato complexo. De outra forma, limitou-se a agravante a fazer alegações genéricas sobre a não aplicação do prazo decadencial aos procedimentos do TCU como argumento de violação do art. 54 da Lei 9.784/99.
II. O dispositivo legal apontado como violado, bem como a argumentação exposta nas razões recursais, não possuem elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF.
III. Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
(AgInt no REsp 1583892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARAINFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 625216-RJ, AgRg no REsp 1442780-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1611249 RS 2016/0174416-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017
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