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Jurisprudência


AgInt no REsp 1584109 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0038692-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que em contrato de seguro de vida em grupo é válido o exercício da faculdade, conferida por lei a ambas as partes, da não renovação da apólice, de modo que "tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade por parte da seguradora" (REsp n. 880.605/RN, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 17/9/2012). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584109/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : STJ - REsp 880605-RN, AgRg no AREsp 299894-MG, EDcl no REsp 1167920-SP, AgRg no REsp 1454280-PR
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