AgInt no REsp 1584151 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0055632-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso em tela as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015), ainda vigorava o CPC/1973.
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. "Eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância excepcional o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 344.874/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584151/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, não são aplicáveis ao caso em tela as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que à época da publicação do acórdão a quo e da interposição do recurso especial (17/7/2015), ainda vigorava o CPC/1973.
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. "Eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância excepcional o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 344.874/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584151/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(FALTA DA PROCURAÇÃO NO INCIDENTE PROCESSUAL - ÔNUS DO RECORRENTE -JUNTADA DA PROCURAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 828530-SP, AgRg no AREsp450373-SP, AgRg no AREsp 64548-DF, AgRg nos EREsp1396697-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp344874-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 874943 SP 2016/0053039-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017AgInt no AREsp 899902 RS 2016/0091766-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 877100 SP 2016/0056770-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
Mostrar discussão