AgInt no REsp 1584226 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0027823-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios.
2. A Corte de origem considerou como termo a quo da contagem do quinquênio o trânsito em julgado da ação de conhecimento e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória em decorrência do decurso de prazo superior a cinco anos entre o período que medeia o trânsito em julgado (28/5/2004) e o início da execução (5/9/2009).
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.).
4. Do exame acurado dos autos infere-se que a Fazenda Nacional inovou, nas razões de recurso especial, ao defender a tese da desconsideração de que a intimação da União Federal é realizada pessoalmente, mediante vista dos autos.
5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios.
2. A Corte de origem considerou como termo a quo da contagem do quinquênio o trânsito em julgado da ação de conhecimento e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória em decorrência do decurso de prazo superior a cinco anos entre o período que medeia o trânsito em julgado (28/5/2004) e o início da execução (5/9/2009).
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.).
4. Do exame acurado dos autos infere-se que a Fazenda Nacional inovou, nas razões de recurso especial, ao defender a tese da desconsideração de que a intimação da União Federal é realizada pessoalmente, mediante vista dos autos.
5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO A QUO DO PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 1404519-PB, AgRg no REsp 1269842-RS(PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1187243-RS, AgRg no REsp 1464011-SC
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