AgInt no REsp 1584410 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0072637-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os assistidos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado por ambas as turmas da Segunda Seção, para dar provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ é firme de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (REsp nº 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/12/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os assistidos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado por ambas as turmas da Segunda Seção, para dar provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ é firme de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (REsp nº 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/12/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NORMASAPLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOSPARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 741321-RJ, AgRg no AREsp 130907-RS, REsp 1463803-RJ, EDcl no REsp 1377846-RS, REsp 1421951-SE, AgRg no AREsp 10503-DF
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