AgInt no REsp 1584470 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0368461-9
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA.
ABUSIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INEXIGÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SEGURADORA. LEI LOCAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO.
Validade da cláusula que autoriza a não renovação de apólice de seguro de vida em grupo, tendo em vista o caráter eminentemente temporário desse tipo de contrato. Julgados desta Corte.
Distinção entre os regimes financeiros da repartição simples e da capitalização nos contratos de seguro de vida. Doutrina sobre o tema.
Aplicação do regime da repartição simples nos seguros de vida em grupo.
Inexistência de reserva matemática a justificar a prorrogação do contrato para além de sua vigência.
Inviabilidade de se exigir a oferta de plano alternativo aos segurados, tendo em vista a existência de ato normativo local determinando o encerramento das atividades da seguradora (sociedade de economia mista).
Descabimento da modulação de efeitos, um vez que não se formou jurisprudência dominante em favor da tese sustentada pelo ora agravante.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1584470/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA.
ABUSIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OFERTA DE PLANO ALTERNATIVO. INEXIGÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SEGURADORA. LEI LOCAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO.
Validade da cláusula que autoriza a não renovação de apólice de seguro de vida em grupo, tendo em vista o caráter eminentemente temporário desse tipo de contrato. Julgados desta Corte.
Distinção entre os regimes financeiros da repartição simples e da capitalização nos contratos de seguro de vida. Doutrina sobre o tema.
Aplicação do regime da repartição simples nos seguros de vida em grupo.
Inexistência de reserva matemática a justificar a prorrogação do contrato para além de sua vigência.
Inviabilidade de se exigir a oferta de plano alternativo aos segurados, tendo em vista a existência de ato normativo local determinando o encerramento das atividades da seguradora (sociedade de economia mista).
Descabimento da modulação de efeitos, um vez que não se formou jurisprudência dominante em favor da tese sustentada pelo ora agravante.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1584470/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Veja
:
(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL -LEGALIDADE) STJ - REsp 880605-RN, REsp 1356725-RS
Mostrar discussão