AgInt no REsp 1584500 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0168776-0
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO FINAL DO EXERCÍCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE PESSOAS FORMADA POR DOIS SÓCIOS. CONCORDÂNCIA DE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
1. Controvérsia acerca da distribuição de lucros acumulados a sócio que cedeu suas cotas sociais ao outro sócio. 2. Inexistência de norma legal sobre o momento em que surge para o sócio cotista o direito à participação nos lucros, tratando-se de questão 'interna corporis' nas sociedades de pessoas.
3. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da licitude da distribuição de lucros, porque baseada nos termos do contrato social e nas circunstâncias fáticas da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Caso concreto em que o outro sócio anuiu com a distribuição de lucros e recebeu a parcela que lhe tocava.
5. Ausência de comprovação de fraude praticada pelo sócio cedente.
6. Aplicação da teoria dos atos próprios, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', no que tange à insurgência contra a distribuição de lucros, porque deduzida por sócio que anuiu com o ato e recebeu a parcela que lhe tocava, nos termos do contrato social.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1584500/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO FINAL DO EXERCÍCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE PESSOAS FORMADA POR DOIS SÓCIOS. CONCORDÂNCIA DE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
1. Controvérsia acerca da distribuição de lucros acumulados a sócio que cedeu suas cotas sociais ao outro sócio. 2. Inexistência de norma legal sobre o momento em que surge para o sócio cotista o direito à participação nos lucros, tratando-se de questão 'interna corporis' nas sociedades de pessoas.
3. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da licitude da distribuição de lucros, porque baseada nos termos do contrato social e nas circunstâncias fáticas da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Caso concreto em que o outro sócio anuiu com a distribuição de lucros e recebeu a parcela que lhe tocava.
5. Ausência de comprovação de fraude praticada pelo sócio cedente.
6. Aplicação da teoria dos atos próprios, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', no que tange à insurgência contra a distribuição de lucros, porque deduzida por sócio que anuiu com o ato e recebeu a parcela que lhe tocava, nos termos do contrato social.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1584500/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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