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Jurisprudência


AgInt no REsp 1584514 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0023496-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC/73, pois a quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento desta Corte. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. 4. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade e a eficácia do medicamento por meio de laudo médico. A revisão desse posicionamento adotado requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.). 6. Em relação à tese de que só se admite o fornecimento de medicamento pelo SUS quando a receita médica for elaborada por médico credenciado ao SUS, o presente recurso não pode ser conhecido, pois tal alegação constitui verdadeira inovação recursal, já que não suscitada nas razões do especial. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584514/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 ART:00557LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 ART:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - QUESTÃO PACIFICADA JUNTO AO STJ) STJ - AgRg no REsp 1051389-RS, AgRg no REsp 1205224-RJ(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgRg no AREsp 673822-CE, AgRg no REsp 1102254-RS, AgRg no REsp 1291883-PI, REsp 1203244-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PROTOCOLOS CLÍNICOS) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1369329-PE, EDcl no AgRg no AREsp 611434-RJ,, AgRg no REsp 1548322-RJ
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