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Jurisprudência


AgInt no REsp 1584571 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0030902-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STF. 1. Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Primeira Seção. Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe 10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22/3/2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015. 2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ" (AgRg no REsp 1.406.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). 3. Tratando-se de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, firma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o exame da lide, mormente em relação ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar na demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1584571/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00003 PAR:00003
Veja : (FCVS - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - COMPETÊNCIA) STJ - CC 121499-DF, CC 36647-SP, CC 132728-SP, AgRg no CC 132745-SP(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE - INTERESSE JURÍDICO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1406218-SC, AgRg no AREsp 671059-PR, AgRg no REsp 1555461-PR(JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VALOR DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1546549-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183-SC
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