AgInt no REsp 1584649 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0031863-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, não tendo o Segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, incide a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584649/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, não tendo o Segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, incide a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584649/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA MPR 1.596-14/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/97)LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA - REQUISITOS) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1595969 SP 2016/0108260-2 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no REsp 1592845 SC 2016/0098459-6 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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