AgInt no REsp 1584657 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0057198-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA DO SANEAMENTO DOS VÍCIOS DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO.
1. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são consequência do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro detectados no julgado, razão de não dependerem de pedido específico. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584657/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA DO SANEAMENTO DOS VÍCIOS DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO.
1. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são consequência do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro detectados no julgado, razão de não dependerem de pedido específico. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584657/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
STJ - REsp 1499810-CE, EDcl no MS 11621-DF
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