AgInt no REsp 1584711 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0032528-8
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1584711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1584711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1300117-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 877727 RJ 2016/0057830-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:13/09/2016AgInt no REsp 1590331 RS 2016/0080992-3 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:12/09/2016
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