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Jurisprudência


AgInt no REsp 1584714 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0034828-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 186, § 1o. DA LEI 8.112/1990 RECONHECIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA GRAVE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL LEGAL, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, acompanhando a tese cogente firmada em sede de repercussão geral pelo STF, firmou-se a compreensão nesta Corte de que o rol de doenças previsto no art. 186, I e § 1o. da Lei 8.112/1990 é taxativo, não cabendo concessão de proventos integrais de aposentadoria por invalidez em outras hipóteses. Precedentes: EREsp. 1.322.441/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016; REsp. 1.324.671, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015 e RE 656.860/MT, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18.9.2014. 3. No caso concreto, assentou o Tribunal de origem que as doenças que acometeram o agravante, muito embora graves, não se amoldam entre aquelas arroladas no rol taxativo da Lei 8.112/1990, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ainda, no que tange a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, embora o agravante sustente que diagnóstico clínico de suas moléstia remonta ao ano de 1996, tempo em que já estariam preenchidos os requisitos para a aposentadoria, assentou a Corte de origem que não há provas nos autos de que a invalidez seja anterior a 2003, premissa que novamente não se prospera inverter na via especial por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1584714/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00186 INC:00001 PAR:00001
Veja : (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTO INTEGRAL - ROL TAXATIVO) STJ - EREsp 1322441-DF, REsp 1324671-SP STF - RE 656860-MT (REPERCUSSÃO GERAL)
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