AgInt no REsp 1584760 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0048225-8
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal local consignou que, "pela documentação juntada aos autos, verifica-se, de acordo com os formulários de fls.
20, 21, 22 e 24, que nos períodos de 19/1/1973 a 22/3/1977, 23/3/1977 a 22/12/1986, 2/3/1987 a 25/12/1987 e 24/8/1993 a 6/2/1996, a exposição do Autor aos agentes nocivos ruído e calor se dava de forma habitual, porém, não permanente, o que impede o seu reconhecimento como especial" e que "a exposição ao calor se deu a índices inferiores aos parâmetros estabelecidos pela legislação para a caracterização da especialidade da atividade." 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1584760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal local consignou que, "pela documentação juntada aos autos, verifica-se, de acordo com os formulários de fls.
20, 21, 22 e 24, que nos períodos de 19/1/1973 a 22/3/1977, 23/3/1977 a 22/12/1986, 2/3/1987 a 25/12/1987 e 24/8/1993 a 6/2/1996, a exposição do Autor aos agentes nocivos ruído e calor se dava de forma habitual, porém, não permanente, o que impede o seu reconhecimento como especial" e que "a exposição ao calor se deu a índices inferiores aos parâmetros estabelecidos pela legislação para a caracterização da especialidade da atividade." 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1584760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a Terceira Seção desta Corte de Justiça firmou
orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:002171 ANO:1997LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ARTIGO 535 DOCPC/1973) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(ATIVIDADE ESPECIAL - NÍVEL DE RUÍDO) STJ - AgRg no REsp 1263023-SC, AgRg no REsp 1146243-RS, AgRg no REsp 1220576-RS
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