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Jurisprudência


AgInt no REsp 1584889 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0027735-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI 8.405/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 2º da Lei 8.405/92 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Portaria 76/2010 e da Portaria Conjunta 01/2010, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1584889/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 204085-PB
Sucessivos : AgInt no REsp 1296060 RN 2011/0287798-1 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017AgRg no AREsp 358607 AM 2013/0176435-4 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:11/05/2016
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