AgInt no REsp 1585083 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0038585-1
TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. A pendência de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos EREsp 1.403.532/SC não inviabiliza que, em outros demandas, seja adotada a ratio decidendi do precedente, ainda que ele possa ser reformado ou anulado. Eventual vício existente deve ser apreciado naqueles autos, e não em outra relação jurídico-processual.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1585083/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. A pendência de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos EREsp 1.403.532/SC não inviabiliza que, em outros demandas, seja adotada a ratio decidendi do precedente, ainda que ele possa ser reformado ou anulado. Eventual vício existente deve ser apreciado naqueles autos, e não em outra relação jurídico-processual.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1585083/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é
no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado
para que os tribunais apliquem a orientação de paradigmas firmados
nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC".
Veja
:
(IPI - INCIDÊNCIA - SAÍDA DE PRODUTO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO)(ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO -APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725-RS, EDcl no REsp 1471161-RN, EDcl no AgRg no REsp 1324768-RS, AgRg no REsp 1429037-MG STF - ARE-AGR 656073-MG, AI-AGR-AGR 765378
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