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Jurisprudência


AgInt no REsp 1585231 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0044635-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. VIABILIDADE. 1. A orientação deste STJ é no sentido de que "as IN's RFB 900/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei nº 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo", de modo que "encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar", sendo que a aplicação dos arts. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, 39 da Lei nº 9.250, de 1995, e 89 da Lei nº 8.212, de 1991, permite que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros possa ser "objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN" (REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585231/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00047(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:001300 ANO:2012 ART:00059(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
Veja : (COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADODA AÇÃO - ART. 170-A DO CTN - DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 10/01/2001) STJ - REsp 1167039-DF (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1299470-MT(COMPENSAÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA ANTIGA RECEITA FEDERAL -DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1449713-SC, REsp 1243162-PR(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1329053-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 947122 MG 2016/0175816-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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