main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1585474 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0042072-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012), somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Exegese da Súmula 507/STJ. 2. Hipótese em que o benefício de auxílio suplementar e a aposentadoria por tempo de serviço foram concedidos em momentos anteriores a 11.11.1997, data da alteração legislativa. Logo, é possível a acumulação dos beneficios. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 97 da Constituição Federal), mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1585474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00002 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997)LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 INC:00036 ART:00097
Veja : (AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1495792-SP, REsp 1504430-SP, AgRg no REsp 1331216-RJ
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 849822 SP 2016/0017073-6 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016AgRg no AREsp 849822 SP 2016/0017073-6 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016
Mostrar discussão