AgInt no REsp 1585531 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0064448-5
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO DO ENTE FEDERATIVO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA. VEDADA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALEM PARTEM.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção aos bens do Distrito Federal. Dessa forma, o entendimento desta Corte perfilha no sentido de que ausente expressa disposição legal nesse sentido, é vedada a interpretação analógica in malem partem, devendo os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configurarem apenas crime de dano simples, previsto no caput do referido artigo.
2. Incabível o enfrentamento de matéria constitucional por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1585531/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO DO ENTE FEDERATIVO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA. VEDADA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALEM PARTEM.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção aos bens do Distrito Federal. Dessa forma, o entendimento desta Corte perfilha no sentido de que ausente expressa disposição legal nesse sentido, é vedada a interpretação analógica in malem partem, devendo os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configurarem apenas crime de dano simples, previsto no caput do referido artigo.
2. Incabível o enfrentamento de matéria constitucional por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1585531/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003
Veja
:
(DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL - FALTA DEPREVISÃO LEGAL - ANALOGIA IN MALAM PARTEM) STJ - AgRg no REsp 1585533-DF, AgRg no REsp 1504248-DF, AgRg no REsp 1548522-DF, AgRg no REsp 1469224-DF(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no RHC 58726-MT
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