AgInt no REsp 1585639 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0064617-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 217 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE INFORMANTE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O artigo 217 do Código de Processo Penal preceitua a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante que se sinta atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença." (RHC 49.545/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2015) 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1585639/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 217 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE INFORMANTE. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O artigo 217 do Código de Processo Penal preceitua a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante que se sinta atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença." (RHC 49.545/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2015) 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1585639/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange à sustentada violação ao artigo 217 do
Código de Processo Penal, suscitada pelo recorrente, a matéria está
pacificada na jurisprudência desta Corte, sendo aplicável, portanto,
a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de
Justiça [...]. Importante, destacar que referida orientação se
aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na
alínea 'c' quanto com base na alínea 'a' do permissivo
constitucional".
"[...] o entendimento jurisprudencial sedimentado neste
Tribunal quanto à matéria aqui trazida à baila aplica-se, por óbvio,
indistintamente, aos processos criminais de rito ordinário, sumário,
ou a feitos do Tribunal do Júri, mesmo porque o artigo 217 do Código
de Processo Penal faz parte das disposições gerais relativas à prova
no Processo Penal, independentemente do rito em que o feito
caminhar".
"[...] a exegese do enunciado 83 da Súmula deste Tribunal
Superior consubstancia-se na linha de entendimento adotada pela
jurisprudência deste Sodalício Superior, sendo possível qualquer
modalidade de processo para demonstrar 'como pensa' o Tribunal, aí
incluídos, recursos especiais, agravos, ou mesmo habeas corpus,
desde que seja possível inferir, é claro, a quaestio iuris posta em
debate, assim como in casu".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA - INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DATESTEMUNHA) STJ - RHC 49545-SC, HC 180938-RJ, HC 41233-SP, HC 303115-RS, HC 102269-RJ(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 166736-ES, HC 312687-CE, HC 140361-SP, HC 43920-PE STF - RHC 120661
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