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Jurisprudência


AgInt no REsp 1585656 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0042474-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la. 2. A Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais. 3. Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos, portanto, depreende-se que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp 1585656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00020 INC:00003 ART:00021LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00082 PAR:00003
Veja : (DNIT - COMPETÊNCIA - RODOVIAS FEDERAIS) STJ - REsp 1583822-RS, REsp 1591729-SC
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1585656 RS 2016/0042474-3 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:18/04/2017AgInt no REsp 1607111 RS 2016/0154972-7 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:14/10/2016
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