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Jurisprudência


AgInt no REsp 1585707 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0042710-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui." (Súmula 545/STF) 2. A Contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, devidos a título de ressarcimento dos custos das atividades extraordinárias de fiscalização em entrepostos aduaneiros de uso público, trata-se de atividade tipicamente estatal, derivada do exercício regular do poder de polícia, marcado pela compulsoriedade, possuindo, assim, natureza jurídica de taxa. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1.446.258/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1.412.922/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1.286.451/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 23/10/2013; REsp 1.275.858/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2013. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585707/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Veja os EDcl no AgInt no REsp 1585707-SC que foram acolhidos.
Informações adicionais : "[...] 'O óbice insculpido na Súmula n.º 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000545LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA) STJ - AgRg no REsp 1446258-PR, AgRg no REsp 1412922-SP, AgRg no REsp 1286451-SC, REsp 1275858-DF(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 729865-RS
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