AgInt no REsp 1585729 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0185942-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRAZO DE 180 DIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. VALORES A SEREM INCLUÍDOS EM FUTURO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
3. A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a emprestar o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do CPC/73 ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585729/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRAZO DE 180 DIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. VALORES A SEREM INCLUÍDOS EM FUTURO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
3. A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a emprestar o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do CPC/73 ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585729/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M
Veja
:
(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - RESP 1620272-RS, PET NO RESP 1562613-RS(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 576016-SP, AgRg no AREsp 448225-MS
Mostrar discussão