AgInt no REsp 1585754 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0121372-0
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. EXEGESE DE CLÁUSULAS DO TERMO DE QUITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. ANÁLISE DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da liquidez do título executivo, pois tal providência demandaria exegese das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao alegado excesso de execução, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria de provas, não sendo cabível a análise de planilha de cálculos no âmbito do recurso especial.
3. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).
4. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada na espécie no que tange às questões já decididas na fase de conhecimento e que serviram de premissa para procedência, 'in totum', da ação revocatória.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1585754/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. EXEGESE DE CLÁUSULAS DO TERMO DE QUITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. ANÁLISE DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da liquidez do título executivo, pois tal providência demandaria exegese das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao alegado excesso de execução, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria de provas, não sendo cabível a análise de planilha de cálculos no âmbito do recurso especial.
3. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).
4. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada na espécie no que tange às questões já decididas na fase de conhecimento e que serviram de premissa para procedência, 'in totum', da ação revocatória.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1585754/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474
Veja
:
(EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA) STJ - REsp 846954-MG, REsp 795724-SP
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