AgInt no REsp 1585765 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0041105-7
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "com efeito, da análise dos autos, bem assim do que consta tanto da contraminuta apresentada pela agravada (fls. 531/534) e das informações prestadas pelo Juízo da causa (fls. 535/536), a questão já havia sido objeto de apreciação pelo Juízo da causa e por esta E. Sexta Turma, ao apreciar o agravo de instrumento n° 0045148-39.2005.4.03.0000 (antigo n° 2005.03.00.045148-0), tendo ocorrido, pois, preclusão consumativa" (fl. 583, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1585765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "com efeito, da análise dos autos, bem assim do que consta tanto da contraminuta apresentada pela agravada (fls. 531/534) e das informações prestadas pelo Juízo da causa (fls. 535/536), a questão já havia sido objeto de apreciação pelo Juízo da causa e por esta E. Sexta Turma, ao apreciar o agravo de instrumento n° 0045148-39.2005.4.03.0000 (antigo n° 2005.03.00.045148-0), tendo ocorrido, pois, preclusão consumativa" (fl. 583, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1585765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 488049-AL(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCONTENTAMENTO DA PARTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1140356-SP, EDcl no REsp 1114035-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE CONCLUSÕES FUNDADAS EM FATOS EPROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ, AgRg no AREsp 844470-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1585765 SP 2016/0041105-7
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:17/11/2016
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