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Jurisprudência


AgInt no REsp 1585772 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0041601-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME DO CPC/1973. MULTA DO ART. 475-J. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Não se pode conhecer da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a parte se limita a apresentar alegações genéricas que não demonstram a relevância dos dispositivos para a resolução da controvérsia, nem tampouco explicitam o motivo pelo qual se encontrava o órgão julgador obrigado a examiná-los (Súmula 284/STF). 2. A causa não foi decidida à luz dos arts. 3°, § 1°, e 23, caput, da Lei 8.906/1994; 49 e 59 da Lei 11.101/2005, de modo que incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O recurso em tela sujeita-se ao regime do CPC/1973, porquanto a publicação do acórdão recorrido se deu sob a sua vigência (fl. 833). Assim, não procede o argumento pela aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Quanto à aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do STJ de que a norma incide imediatamente sobre os processos em curso, ainda que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 (AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/11/2016; AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/10/2015; REsp 993.738/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/2/2012). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1585772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgInt no REsp 1624743-RS, REsp 1374636-RN(MULTA PREVISTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INCIDÊNCIA IMEDIATASOBRE OS PROCESSOS EM CURSO) STJ - AgRg no AREsp 580118-PR, AgRg no REsp 1454382-ES, REsp 993738-SC, EDcl no AgRg no AREsp 38203-RJ
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